Processo 0818860-32.2024.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818860-32.2024.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0818860-32.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR EDUARDO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Revisional de Valores Cobrados cumulada com Obrigação de Fazer e de Não Fazer ajuizada por ANTENOR EDUARDO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE SA, alegando a parte autora que, desde a assunção dos serviços de distribuição de água e esgoto pela ré em novembro de 2021, passou a receber cobranças mensais em valores considerados excessivos e incompatíveis com o consumo habitual de sua residência, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal. Requer, assim, diante de flagrante erro de leitura ou defeito no hidrômetro, a revisão das faturas a partir de novembro de 2021, a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, a cessação da cobrança de parcelamentos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez mil reais, a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, bem como a produção de prova pericial para apuração do consumo real, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial de id. 132014939 veio instruída com os documentos de ids. 132017154/132017163. Id. 132091760. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo tutela de urgência para determinar à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, com a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal. Id.136765268. Contestação tempestiva, na qual a ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, defendeu a legalidade das cobranças, a idoneidade do hidrômetro, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Id. 150256087. Réplica, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo a produção de prova pericial para apuração do consumo real, bem como o prosseguimento do feito até o julgamento de procedência dos pedidos. Id. 206130078. Decisão de saneamento, na qual o juízo afastou a preliminar de incompetência, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, concedendo prazo para eventual juntada de prova documental superveniente. O autor, em manifestação posterior, informou não possuir outras provas a produzir, ratificando os pedidos anteriormente formulados (id. 208520881). A ré, por sua vez, reiterou os argumentos defensivos em suas alegações finais, defendendo a regularidade das cobranças, a idoneidade do hidrômetro e a ausência de falha ou dano indenizável (id. 237942514). Após encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo ambas se manifestado nos autos (id. 231763583). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de…

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