Processo 0818861-08.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818861-08.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0818861-08.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MAURICIO SILVA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porNELSON MAURICIO SILVA BARBOSAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Relata a parte autora, em síntese,que: a)desde março de 2025 recebe faturas de valor exorbitante, que não possui condições de pagare, após contestar as faturas com a Ré, fora informado que os valores estariam corretos; igualmente, após realizar reclamaçãoadministrativa, não obteve retorno; b) por não ter adimplido com a conta, teme a suspensão do serviço e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; c) as faturasde fevereiro e março de 2025 alcançaram os valores de R$ 656,22 e R$ 540,30, respectivamente; d) o terreno possuitrêscasas, nas quais, ao total, residem quatro pessoas,ressaltando que o consumo cobrado pela Ré não condiz com o real consumo das residências. Requereuo benefício dagratuidade de justiça, a concessão detutelaantecipada visandoa abstençãode efetuar corteno fornecimentoe que seja admitida a consignação dos valores incontroversos com base nas últimas doze faturas do Autor em juízo. Ao final, requereuo refaturamento das contas contestadas para a média de 45m³ e a restituição dos valores pagos a maior pelas faturas de fevereiro e março de 2025. Deferidaparcialmentea gratuidade de justiça, em 60% das despesas,eindeferimento datutelaprovisória(index197405209). Contestação da ré (index201821188) alega, resumidamente, quea matrícula da parte Autora, de nº401435392, abastece três economias residenciais, sendo o consumo calculado pela Tarifa Progressiva de cobrança, de modo que não há irregularidade nas faturas contestadas.Ademais, o ordenamento jurídico respalda o corte em caso de inadimplência no serviço de abastecimento de água e, apesar disso, a matrícula da Autora se mantém ativa e, por fim, esta realiza alegações genéricas quanto aos danos que sofreu, sem comprová-los.Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor (index218824996). Manifestação das partes em provas (index 218824996 e 211533075). Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova (index268371562). As partes não se manifestaram quanto a decisão saneadora (index 279992726). É o relatório. No casoanalisado, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como os princípios da vulnerabilidade, boa fé e transparência. A autora enquadra-se na definição de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré é classificada como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, este responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, do negócio jurídico ou da atividade, conforme situação concreta. Nocaso em apreço, a controvérsia consiste em verificara existência de falha na prestação dos serviços e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade dos réus e a existência de dano moral indenizável e seu eventual valor. Mediante a inversão do ônus da prova e a controvérsiaexistente no processo, caberia à Récomprovar a legalidade dascobrançasimpugnadaspela Autora; o…

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