Processo 0818862-44.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818862-44.2021.8.18.0140 APELANTE: GETULIO FERREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) APELANTE: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. SAQUE INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, administrada por instituição financeira pública. A parte autora sustenta que somente teve acesso aos extratos recentemente e que o valor final recebido seria incompatível com o saldo registrado em períodos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário quanto ao gerenciamento da conta PASEP, ensejando restituição de valores; (ii) estabelecer se tal falha configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco administrador é parte legítima para responder por falhas no gerenciamento da conta PASEP, estando a pretensão sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial no saque integral do saldo (Temas 1.150 e 1.387/STJ). 4. Compete ao banco comprovar a legitimidade dos saques realizados em espécie, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.300/STJ. No caso, restou identificada movimentação sem justificativa documentada, o que configura falha na prestação do serviço. 5. Os demais lançamentos, feitos por crédito em conta e folha de pagamento, não foram infirmados pela autora, que não apresentou extratos ou contracheques capazes de comprovar a ausência de recebimento. 6. Os descontos indevidos caracteriza falha grave e enseja reparação por dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo sofrido pelo titular da conta. 7. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco administrador responde por movimentações não justificadas em conta individual do PASEP, cujo ônus de comprovação lhe compete. 2. Descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP configuram falha na prestação do serviço e geram direito à indenização por danos morais. 3. A prescrição aplicável à pretensão de restituição é decenal, com termo inicial no saque integral do saldo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GETULIO FERREIRA DOS ANJOS contra sentença proferida nos da Ação de Revisão do PASEP c/c. Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito - pressuposto basilar da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil -, não há falar em dever de…
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