Processo 0818863-44.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818863-44.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818863-44.2023.8.20.5106 Polo ativo LARISSA MARCIELLY FERREIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de relação contratual e irregularidade na cessão de crédito, resultando na ilegitimidade da negativação do nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há comprovação da relação contratual e da cessão de crédito que fundamentam a cobrança realizada; (ii) se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito invalida a cobrança; e (iii) se há elementos que configurem o dano moral pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual foi devidamente comprovada por meio de documentos apresentados nos autos, incluindo o contrato originário firmado com assinatura eletrônica, cuja validade é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. 4. A cessão de crédito foi demonstrada por meio de termo válido, sendo desnecessária a notificação do devedor para a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A ausência de prova de pagamento do débito, ônus que incumbia à parte autora, reforça a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando exercício regular de direito pela parte demandada. 6. Não há elementos que configurem dano moral, uma vez que a inscrição em cadastro restritivo decorreu de débito legítimo e não houve conduta ilícita por parte da demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: “A relação contratual e a cessão de crédito devidamente comprovadas legitimam a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que o devedor não tenha sido notificado da cessão. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar prova mínima do alegado. A inscrição legítima em cadastro restritivo de crédito não configura, por si só, dano moral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, em face de sentença proferida no id 35851371, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de ação declaratória, julgou procedente o pedido da parte autora, da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, consolidando a liminar deferida, para a ré excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão dos débitos referentes aos contratos nº 7655914069472016 e 765591402905861, declarando a inexistência dos débitos junto à parte…

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