Processo 0818864-13.2024.8.14.0401
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém PROCESSO: 0818864-13.2024.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: FELIPE IVAN PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: UNIDADE PENITENCIARIA DE SEGURANÇA MAXIMA II, Distrito de Americano, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO Proc. Nº 0818864-13.2024.8.14.0401 Trata-se de Pedido de Restituição de Bens Apreendidos formulado por ROBSON JOSÉ LAMEIRA GAIA, visando à liberação das motocicletas Honda/CG 160 Start (Placa QVI-7570) e Honda/CG 160 Fan (Placa QDU-6137), apreendidas no âmbito da Ação Penal principal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ressaltando a ausência de comprovação de propriedade dos veículos pelo requerente, uma vez que a motocicleta de Placa QVI-7570 pertence registralmente a Matheus Ferreira da Silva e a de Placa QDU-6137 pertence a Jockson Guedes do Carmo, conforme documentação dos autos e laudos periciais de idoneidade veicular. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado condiciona-se não apenas à ausência de interesse para a instrução criminal, mas também à demonstração escorreita e indiscutível da propriedade do bem pelo requerente. No caso em apreço, como bem destacado pelo órgão de acusação, a documentação acostada ao incidente evidencia nítida ruptura na cadeia registral e de titularidade dos veículos. A motocicleta Honda/CG 160 Start (Placa QVI-7570) encontra-se registrada perante o órgão de trânsito em nome de Matheus Ferreira da Silva, ao passo que a motocicleta Honda/CG 160 Fan (Placa QDU-6137) consta sob a titularidade de Jockson Guedes do Carmo, sem que o requerente tenha apresentado instrumento público ou documento dotado de eficácia jurídica apto a comprovar a regular transferência do domínio diretamente para sua pessoa. Ausente a prova inequívoca do direito de propriedade exigida pela legislação processual penal, o indeferimento do pleito de restituição, inclusive como fiel depositário, é medida que se impõe, ressalvada a via cível própria ou a posterior regularização documental perante este Juízo. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS formulado por ROBSON JOSÉ LAMEIRA GAIA, com fulcro no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema.
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