Processo 0818866-57.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0818866-57.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818866-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, partes qualificadas. No Id. 170184601 foi deflagrado o cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 174876673, afirmando-se a existência de excesso de execução. Juntou planilha e apontou como devido o valor de R$ 38.144,12. Resposta do credor no Id. 178745257. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado ao excesso de execução detectado na cobrança. Pois bem. A teor dos decisórios exequendos (Ids. 131002204 e 159796298), transcreve-se os parâmetros a serem observados: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 24.588,60 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, conforme notas fiscais e recibos anexados aos Ids 80425407 e 80425406, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a contar desde o desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do §2º, art. 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC). - sentença de Id. 131002204. Em virtude dos desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. - acórdão de Id. 159796298. Passando-se ao mérito da impugnação, sustenta o devedor que a parte credora efetuou os cálculos de maneira incorreta com relação aos honorários advocatícios, afirmando-se que, com a sucumbência recíproca e rateio de 50% (cinquenta por cento) das verbas sucumbenciais, os honorários exigíveis são de 6% (seis por cento), considerando que o percentual foi inicialmente fixado em 10% (dez por cento) e posteriormente majorado em 2% (dois por cento). Sem mais delongas, nota-se que assiste razão ao impugnante, uma vez que os honorários sucumbenciais foram inicialmente fixados em 10% (dez por cento) e majorados em 2% (dois por cento), passando-se então a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Nessa perspectiva, considerando que houve a sucumbência recíproca e distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários exigíveis à CAERN são de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação e não de 7% (sete por cento), como sustentado pela parte credora, uma vez que o rateio deve ser aplicado sobre o percentual final estabelecido e transitado em julgado. Por derradeiro, levando-se em conta que a planilha do devedor obedeceu os parâmetros fixados no título executivo judicial, o débito apontado deve ser homologado. DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões…

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