Processo 0818867-28.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818867-28.2025.8.20.5004 Polo ativo THALIA PATRICIA JANUARIO DE LIMA Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO, MARCOS EWERTON DE MARINHO COSTA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818867-28.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): THALIA PATRÍCIA JANUÁRIO DE LIMA ADVOGADO(S): WENDELL ERIK MARTINS OLEGÁRIO e outro RECORRIDO(S): APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADOS: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA CORREÇÃO DO LANÇAMENTO DE NOTAS. REPROVAÇÃO NÃO REVERTIDA. POTENCIAL PREJUÍZO À FORMAÇÃO ACADÊMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 207/CF. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FORA DE PRAZO NO ANO DE 2025 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR REPROVAÇÃO POR DISCIPLINA JÁ ENCERRADA NO PERÍODO LETIVO DE 2022.2. QUESTÃO PROCESSUAL AVALIADA E DIRECIONADA COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRETENSÃO OU DESEJO PRÓPRIO DO AUTOR ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DA NOTA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS ELEMENTOS MATERIAIS CONSTANTE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Thalia Patricia Januário de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0818867-28.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à regularização do histórico escolar da autora e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes moldes: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por THALIA PATRICIA JANUARIO DE LIMA contra APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, alegando, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no curso de Enfermagem da instituição ré. Afirma que, no semestre letivo 2022.2, cursou a disciplina “Semiotécnica”, tendo cumprido todas as atividades avaliativas e obrigações financeiras, mas foi surpreendida com a reprovação por nota inferior à média mínima exigida, sem registro de faltas e sem a concessão de oportunidade…
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