Processo 0818867-52.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0818867-52.2025.8.14.0006) Nome: MARIA GORETI DE OLIVEIRA PENNA Endereço: Travessa WE-29, 392, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 Advogado: JUAREZ GADELHA VASCONCELOS NETO OAB: PA38997 Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme registro em termo de audiência Id 163259167. Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito de faturas de consumo não registrado referente a janeiro/2025, bem como a regularidade da fatura de julho/2025. II.1 – Da Irregularidade do Procedimento para Apuração de Consumo Não Registrado – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e…
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