Processo 0818871-81.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818871-81.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON AREA LEAO LIMA Advogado do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GILSON AREA LEAO LIMA em desfavor de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, IRMAOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de ID. 176323381. Era o que cabia relatar. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei n.º 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1.º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento. Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5.º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte demandante, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação. E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, a parte demandante limitou-se a juntar apenas extrato bancário referente ao ultimo mês em desacordo a determinação judicial. Ademais analisando este documento junto aos comprovantes de despesas (aluguel e plano de saúde),…
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