Processo 0818871-84.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818871-84.2025.8.14.0040 REQUERENTE: MARLYTON MACEDO NUNES e outros REQUERIDO(A): SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANE FIALHO ALVES e MARLYTON MACEDO NUNES em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA, já qualificados. Alegam os autores, em síntese, que, em 06 de outubro de 2024, realizaram a aquisição de três cotas imobiliárias do empreendimento "SALINAS BEACH RESORT", correspondentes a três unidades autônomas fracionadas submetidas ao regime de multipropriedade (Unidade 0802/Cota 16, Unidade 0812/Cota 06 e Unidade 0818/Cota 03), totalizando R$ 124.080,63. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resolução de contrato por iniciativa dos consumidores, nulidade de cláusulas contratuais abusivas e restituição em dobro da quantia paga a título de comissão de corretagem. Formularam pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas e das cobranças acessórias, bem como para vedação de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Custas iniciais recolhidas. A tutela de urgência foi indeferida, conforme ID 170404569. Citadas, as requeridas apresentaram contestação arguindo: a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos, amparada no art. 67-A, inciso I, e § 5º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), em razão de o empreendimento estar submetido ao regime de patrimônio de afetação; a legitimidade da cobrança de comissão de corretagem, nos termos do Tema Repetitivo 938 do STJ; a impossibilidade de incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado; e a restituição de valores somente após a emissão do Habite-se, em prazo de 30 dias. Os requerentes apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da inicial e refutando as teses defensivas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se o exame da norma de regência aplicável ao caso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, relação de consumo. Os requerentes são pessoas físicas que adquiriram, como destinatários finais, fração de tempo de unidade imobiliária em empreendimento turístico de time sharing, enquadrando-se, de forma clara, no conceito de consumidor do art. 2.º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. As requeridas, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado que exerce, de forma profissional e habitual, atividade de incorporação e comercialização imobiliária, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3.º, caput, do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a relação estabelecida entre o adquirente de unidade em regime de multipropriedade e o incorporador/vendedor constitui típica relação de consumo. Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. Verifica-se, ainda, que ambas as requeridas integram, de forma indissociável,…
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