Processo 0818872-66.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818872-66.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO Nº 0818872-66.2026.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARCIO VENICIO DO CARMO NUNES ADVOGADO: Dr. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/MA nº 28.990) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO (GAM). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público estadual ocupante do cargo de professor contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão da Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), com pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013, deve integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994 estabelece expressamente que o Adicional por Tempo de Serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. A Lei Estadual nº 9.860/2013 distingue vencimento e gratificação como parcelas remuneratórias autônomas, não havendo previsão legal para equiparar a GAM ao vencimento básico. A incidência de contribuição previdenciária sobre a GAM e sua incorporação aos proventos de aposentadoria não alteram sua natureza jurídica nem autorizam sua utilização como base de cálculo de outra vantagem remuneratória. A inclusão da GAM na base de cálculo do ADTS configuraria vedada superposição de vantagens pecuniárias, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A pretensão de ampliação da base de cálculo do adicional por tempo de serviço sem previsão legal viola o princípio da legalidade estrita, sendo incabível ao Poder Judiciário majorar a remuneração de servidores sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou entendimento no sentido de que a GAM não integra a base de cálculo do ADTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Adicional por Tempo de Serviço do servidor público estadual incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme o art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994. A Gratificação de Atividade do Magistério não se equipara ao vencimento básico, ainda que integre a base de contribuição previdenciária e os proventos de aposentadoria. A inclusão da GAM na base de cálculo do ADTS depende de expressa previsão legal, sendo vedada a superposição de vantagens remuneratórias pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. É incabível ao Poder Judiciário ampliar a remuneração de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 94; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 29 e 33, § 1º; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMA, Apelação Cível nº 0825058-90.2023.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026, DJe 14.04.2026; TJMA, ApCiv…

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