Processo 0818874-68.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818874-68.2021.8.20.5001 Polo ativo N. G. B. Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Polo passivo H. D. S. F. B. e outros Advogado(s): ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO, DANIELE FORTE ARAGAO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a existência de união estável post mortem mantida entre a autora e o de cujus. Os embargantes alegam omissões, contradições e deficiência de fundamentação quanto à análise da prova testemunhal, à publicidade da relação, à ausência de patrimônio comum e assistência material, à distinção entre namoro qualificado e união estável, bem como ao alcance jurídico do reconhecimento administrativo da união estável pelo INSS, requerendo ainda o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação aptas a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas e a conclusão adotada quanto ao reconhecimento da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou conjuntamente os depoimentos testemunhais, os documentos e os demais elementos constantes dos autos, enfrentando adequadamente as questões relevantes para o julgamento da controvérsia. 4. O julgado examinou a distinção entre namoro qualificado e união estável e concluiu, a partir da avaliação global do conjunto probatório, pela existência de união estável entre a autora e o falecido. 5. A conclusão acerca da união estável não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento administrativo realizado pelo INSS, mas em todo o acervo probatório produzido nos autos. 6. A decisão embargada consignou expressamente que a convivência entre a autora e o falecido era pública, contínua, duradoura e marcada por coabitação regular, circunstâncias corroboradas por documentos, fotografias e prova oral. 7. A ausência de indicação da autora como companheira em declarações de imposto de renda, a inexistência de patrimônio comum ou de participação relevante nas despesas domésticas não afastam, por si sós, a configuração da união estável diante dos demais elementos probatórios favoráveis. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração das provas quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelas partes pode ser reconhecido sem necessidade de manifestação específica sobre cada argumento suscitado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por H. D. S. F. B. e V. F. F. contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que…
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