Processo 0818875-91.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0818875-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLLINE RIBEIRO DE TUPINAMBÁ REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANA CAROLLINE RIBEIRO DE TUPINAMBÁ ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao fornecimento contínuo do medicamento Dupilumabe para tratamento de asma grave. A tutela de urgência foi deferida. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o medicamento Dupilumabe, prescrito para o tratamento de asma grave alérgica e eosinofílica. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal constitui serviço de assistência suplementar à saúde organizado sob a modalidade de autogestão, instituído e disciplinado por legislação e regulamentação próprias. Conforme sustentado pelo requerido, o modelo de cobertura e custeio atualmente adotado encontra fundamento no Decreto nº 46.632/2024 e na Portaria nº 107/2025, além do rol próprio de procedimentos e das respectivas Diretrizes de Utilização. Em razão dessa natureza jurídica, não se mostra adequada a aplicação automática do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar como cobertura mínima obrigatória do plano. Com efeito, o relatório técnico apresentado pelo requerido afirma expressamente que a política de cobertura do INAS é definida por suas normas internas, elaboradas mediante critérios de Medicina Baseada em Evidências, segurança, eficácia comprovada e sustentabilidade atuarial e financeira. A existência de regulamentação própria, entretanto, não torna absoluta a autonomia administrativa do plano nem impede o controle judicial da negativa de cobertura no caso concreto. As disposições internas devem ser interpretadas de forma compatível com a finalidade do serviço de assistência à saúde, com a boa-fé objetiva e com a necessidade de assegurar tratamento adequado às enfermidades abrangidas pela cobertura oferecida aos beneficiários. Assim, a ausência de enquadramento estrito em Diretriz de Utilização interna não é suficiente, isoladamente, para afastar a cobertura de tratamento cuja necessidade, adequação e eficácia estejam concretamente demonstradas. A intervenção judicial, nessa hipótese, não decorre da simples substituição da escolha administrativa pela preferência do beneficiário ou do médico assistente, mas da verificação de que a…
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