Processo 0818876-80.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818876-80.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818876-80.2024.4.05.8300 APELANTE: RFX CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DO VALOR DO ISS. LUCRO PRESUMIDO. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em face da impossibilidade de dedução do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados por lucro presumido. 2. O embargante requer, em síntese, a modificação da sentença para desconstituir parcialmente o título executivo que alicerça a execução fiscal em debate, haja vista a inclusão indevida na base de cálculo do IRPJ e CSLL o valor do ISS, apurado por lucro presumido, incidente nas operações mercantis. 3. Sustenta, ainda, que os valores de ISS ingressam transitoriamente na contabilidade do contribuinte e são repassados ao Fisco, portanto, não devem ser considerados como receita, bem como não são incluídos no total da receita bruta. 4. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença decorrente da legalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL, no âmbito do lucro presumido, com a inclusão dos valores referentes ao ISS, haja vista que não há nenhum permissivo legal para exclusão de tais tributos. II. Questões em discussão 5. A matéria sob exame consiste na aferição da legalidade da apuração e do recolhimento das contribuições do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, com a inclusão do ISS nas bases de cálculo daqueles tributos. III. Razões de decidir 6. A questão cinge-se à pretensão do embargante, objetivando a nulidade parcial da CDA, em razão da inexigibilidade do IRPJ e CSLL, com a incidência do ISS em sua base de cálculo e a extinção da execução pelo excesso indicado a ser liquidado. 7. O cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, é realizado com base em lucratividade previamente estabelecida, a partir da aplicação de percentual sobre a receita bruta, portanto, na previsão de lucro, o legislador já considerou a exclusão de todas as despesas da atividade mercantil envolvida, com a inclusão dos tributos pagos pelo contribuinte. 8. Constata-se que a receita bruta não é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pagos pela impetrante, mas, de fato, o lucro presumido, cujo cálculo considera a margem de lucro estabelecida por lei, que já foram englobadas as despesas incorridas pelo contribuinte no exercício da atividade econômica tributada. 9. A jurisprudência desta Sexta Turma é firme no sentido de que não há como excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AC 08110368720224058300, Sexta Turma, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, julgado em 19 de agosto de 2025, AC 08038601420234058400, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 12 de novembro de 2024). 10. Registre-se, ainda, que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há como a empresa alegar em juízo que fez a opção pelo lucro presumido para, em seguida, exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, aglutinando os regimes de apuração. (AGREsp 201303879045, min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 23 de abril de…

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