Processo 0818877-17.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0818877-17.2025.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MARIA OSCARINA CAMPOS PINHEIRO AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ E OUTROS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARIA OSCARINA CAMPOS PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0876888-09.2025.8.14.0301, que indeferiu o pedido liminar formulado pela autora. Sustenta a agravante, em síntese, que é consumidora superendividada, possuindo diversos contratos bancários, dentre eles empréstimos consignados e empréstimos comuns, cujos descontos comprometem substancialmente sua renda mensal líquida, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Afirma que percebe remuneração líquida aproximada de R$ 4.273,02, havendo comprometimento excessivo de sua renda com descontos bancários, especialmente decorrentes de contratos mantidos junto ao BANPARÁ. Requer, liminarmente, a limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício/remuneração ao percentual máximo de 35%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, na dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada apenas em relação aos contratos de empréstimo consignado formalizados junto ao BANPARÁ, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal distingue os descontos incidentes diretamente em folha de pagamento daqueles decorrentes de empréstimos comuns com autorização de débito em conta corrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em…
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