Processo 0818879-54.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0818879-54.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. SEVERINO DO RAMO LIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado (ID 113224195). O autor alegou, em síntese, ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao analisar seu histórico de créditos, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de dezesseis contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado (ID 113224195). Sustentou a abusividade das cobranças, a aplicação das normas consumeristas e o direito à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 113224195). Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos de pagamento (ID 113224196, ID 113224197, ID 113224198). O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de extratos bancários (ID 114114391). O autor apresentou manifestação e documentos em emenda (ID 114437229). A gratuidade judiciária foi deferida ao promovente (ID 115398823). Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (ID 114926482). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral (ID 114926482). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os empréstimos foram celebrados por meio eletrônico, mediante assinatura por biometria facial, com a disponibilização dos valores na conta corrente do autor (ID 114926482). Argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, bem como a impossibilidade de repetição em dobro do indébito (ID 114926482). Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do autor à devolução dos valores supostamente creditados em sua conta (ID 114926482). Posteriormente, o banco réu apresentou petição manifestando sua expressa e irrevogável desistência do pedido de reconvenção formulado na contestação (ID 117715892). O autor apresentou réplica, refutando a prejudicial de prescrição e reiterando que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum dos contratos celebrados ou comprovantes de transferência dos valores creditados (ID 127424838). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 155113155), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 127424842), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados pelas provas documentais coligidas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (ID 155113155). Ademais, intimadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 127424842) e o réu silenciou. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu arguiu a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral cinge-se à reparação civil por enriquecimento sem causa (ID 114926482). Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui…
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