Processo 0818880-23.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
As partes são capazes e estão devidamente representadas. Passa-se ao saneamento do feito. 1. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a obra realizada pelos réus está regular sob o aspecto técnico e administrativo, inclusive quanto à existência de responsável técnico e regularização perante a Prefeitura; b) se a construção utiliza o muro divisório ou foi erguida em desconformidade com os limites do direito de vizinhança; c) se a obra impede ou dificulta o acesso da autora ao telhado para reparos; d) se a obra compromete a segurança estrutural do imóvel da autora, com risco de rachaduras, infiltrações, desabamento ou outros danos; e) se a construção obstrui a iluminação pública, conforme alegado na inicial. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 3. DA PRODUÇÃO DA PROVA A autora pretende o embargo de obra realizada em imóvel lindeiro, ao argumento de que os réus teriam construído edícula sobre o muro divisório, sem acompanhamento técnico e sem as licenças necessárias, impedindo o acesso ao telhado de sua residência e colocando em risco a segurança do imóvel, além de ocasionar obstrução da iluminação pública. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de irregularidade e de prejuízo à autora, afirmando que promoveram a abertura de procedimento administrativo perante a Prefeitura de Campo Grande/MS para regularização da obra. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da construção no muro de divisa, a revelia dos réus foi posteriormente reconhecida, com manutenção da contestação intempestiva nos autos como peça informativa, e, em decisão superveniente, foi indeferido o pedido de revogação da medida, com determinação de retorno dos autos para saneamento. Assim, para comprovação dos pontos controvertidos, deferem-se as provas requeridas pelas partes, consistentes em prova pericial de engenharia/arquitetura, nos termos da manifestação de fls. 92/100, bem como prova documental, testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes, conforme requerido pelos réus às fls. 104/105 e aceito pela autora na manifestação de fls. 121/125. Defere-se ainda a prova documental requerida pela parte requerida. Para a perícia de engenharia/arquitetura, nomeia-se com perito Fernando Pereira Cardoso Junior, (67) 99226-4554, fernando.cardoso.engenha@gmail.com, independentemente de compromisso. Intime-se o perito da nomeação, devendo ser informado que parte de seus honorários será pago ao final, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias. Em seguida, intimem-se as partes. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Em cumprimento ao termo de cooperação n. 03.072/2020, a intimação do Estado deve ser realizada sempre que o valor dos honorários exceda o previsto na Resolução do CNJ nº 232/2016. Caso o valor dos honorários não supere o teto acima mencionado, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul. Ressalta-se que no caso de sucumbência do…
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