Processo 0818880-46.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818880-46.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0818880-46.2026.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA IMPETRANTES: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PA Nº 16.448) E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DA SILVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM. O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de obstáculo ao processamento de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal nº 0000264-38.2020.8.10.0074 (Id 56350202). Alega que o paciente foi condenado à pena de 35 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido expedido mandado de prisão decorrente de condenação não transitada em julgado. Sublinha, outrossim, que a defesa interpôs apelação em plenário, a qual foi recebida pelo Juízo de origem, com deferimento do pedido para apresentação das razões diretamente perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Aduz, contudo, que os autos permanecem paralisados na origem desde 19/05/2026 devido a um erro de processamento no Sistema PJe que impede a remessa do feito à instância superior, configurando excesso de prazo e violação ao duplo grau de jurisdição, sobretudo diante das condições pessoais do paciente, que é pessoa idosa, com 67 anos de idade, primário e sem antecedentes criminais. Ao final, a defesa requer, em caráter liminar, a imediata soltura do paciente para que responda em liberdade até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda de forma subsidiária, a remessa imediata dos autos a este Tribunal de Justiça, no prazo de 24 horas, por qualquer meio disponível. No mérito, busca a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Em 19/06/2026, esta Relatoria proferiu despacho requisitando informações à autoridade coatora (Id 56435291), com prazo de 48 horas, sobre a situação prisional do paciente, as providências adotadas para sanar o erro do Sistema PJe e a viabilidade de remessa alternativa dos autos. As informações foram prestadas em 24/06/2026 (Id 56602215), nas quais o juízo impetrado confirmou o erro sistêmico constatado desde 19/05/2026 e relatou as medidas adotadas: (i) certificação da impossibilidade de remessa; (ii) abertura de chamados junto à Chefia de Suporte do Sistema PJe e; (iii) priorização pela equipe de informática, estando os autos aguardando solução técnica. O juízo informou, ainda, que o paciente cumpre prisão em local compatível com sua patente de Sargento Reformado da Polícia Militar do Maranhão, e que tramitam outros habeas corpus por ele impetrados. É o breve o relatório. Como cediço, o deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada para situações em que a ilegalidade do ato impugnado se revela de forma manifesta e incontestável, exigindo a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva (periculum in mora). A cognição,…

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