Processo 0818880-72.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818880-72.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818880-72.2023.4.05.8100 APELANTE: NUTRE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILMARA LOURENCO SANTOS - MG159696 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE GONCALVES DE ANDRADE - SP232328 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por NUTRE ALIMENTAÇÃO LTDA., identificadores 7027714 e 7027713, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. TEMA 1.119 DO STF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que denegou a segurança. O impetrante requereu que a autoridade coatora deixasse de exigir como condição para a habilitação do crédito a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandado de segurança coletivo. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o apelante relata que requereu a conclusão do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos requeridos no procedimento administrativo de nº 10128-720.833/2023-11. Solicitou que fosse determinada a imediata observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito, em especial no tocante à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator). Afirma que é beneficiário da decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo - processo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, cujo objeto foi a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, seu pedido de habilitação de crédito foi negado sob a alegação de que a empresa não era associada à entidade impetrante da segurança coletiva na data do protocolo da ação. 3. Na sentença, o magistrado denegou a segurança, com os seguintes apontamentos: a) no mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, impetrado por Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA, ficou reconhecida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com trânsito em julgado em 06/12/2018 (id. 31363185, p. 12); b) após mais de quatro anos, o apelante se associou à ACIA (13/03/2023) e requereu a extensão dos efeitos do título executivo judicial; c) apresentou pedido de habilitação de crédito na Receita Federal, que foi indeferido por não atender aos requisitos da IN RFB nº 2.055/2021 (id. 31363378); d) o mandado de segurança nº 0008863-48.2008.4.03.6109, apesar de ter sido ajuizado como coletivo, é um mandado de segurança individual, nos termos da sentença da 1ª Vara Federal de Piracicaba: "Pretende a Associação Impetrante tutela de interesse de natureza tributária, por sua natureza divisível e disponível, de um grupo de contribuintes tratando-se, portanto, de direitos individuais homogêneos porque decorrente de origem comum. Assim sendo, trata-se de mandado de segurança individual em que a associação apenas representa seus associados, como substituto processual, autorizado que está pelo art. 5º, inc. XXI da Constituição Federal, pleiteando em nome próprio direito de seus afiliados (fls. 63/106) mediante autorização estatutária (art. 1º, alínea 'g' e 'h' -…

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