Processo 0818881-20.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818881-20.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(A)(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A AGRAVADO(A)(S): RUTH CAPELA LEAO ADVOGADO(A): NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ASTREINTES. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OU REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA CONCRETA. MULTA FIXADA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATINGIMENTO DO LIMITE MÁXIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em análise: Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou as alegações de excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pela exequente, reconheceu a subsistência do saldo remanescente e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta que as astreintes perderam sua finalidade coercitiva, tornaram-se desproporcionais e acarretam enriquecimento sem causa da exequente, requerendo sua revisão ou declaração de inexigibilidade. II. Questões discutidas: Verificar se as astreintes podem ser afastadas ou revistas, na fase de cumprimento de sentença, em razão de alegada desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, bem como se as razões recursais infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para homologação dos cálculos. III. Razões de decidir: As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo admissível sua revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou insuficiência, o que não restou demonstrado. A mera alegação de que a multa atingiu valor elevado ou de que teria perdido sua finalidade coercitiva não basta para autorizar sua exclusão ou redução. A jurisprudência desta Corte prestigia a manutenção da multa quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo, quando necessário, apenas a limitação de seu montante máximo. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos acerca da desproporcionalidade das astreintes e do enriquecimento sem causa, sem apontar elementos concretos aptos a demonstrar manifesta excessividade da penalidade ou erro específico na decisão homologatória, deixando de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Inexistindo demonstração de circunstância excepcional que justifique a revisão da multa cominatória, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal/efeito ativo, interposto por BANCO BRADESCO S. A., contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Consumerista De Anulação De Contrato Fraudulento, Restrição De Crédito Abusiva E Indenização Por Dano Moral C/C Pedido De Tutela De Urgência nº 0873521-21.2018.8.14.0301, em trâmite na 7ª…
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