Processo 0818882-05.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0818882-05.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS PACIENTE: RAILSON BRAGA DOS SANTOS IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO – Advogado RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Marco Antônio Pina de Araújo, em favor do nacional RAILSON BRAGA DOS SANTOS, contra ato do d. Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora. Narra o impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, em razão de valoração negativa de duas circunstâncias judiciais pelo mesmo fundamento da exasperação da pena-base ao patamar máximo e da aplicação de causas de aumento com base em presunções genéricas, nos autos de origem nº 0825732-07.2024.8.14.0401. Ao final, pleiteia o redimensionamento da pena definitiva e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena pelo reconhecimento de ilegalidade da dosimetria da pena, afastamento as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase ou a redução das frações de aumento aplicadas na terceira fase. Juntou documentos (ID nº 38313726 e ss). Relatei. Decido. Com fulcro nos arts. 3º, do CPP, c/c 133, IX, do RI-TJ/PA, passo a decidir monocraticamente. Trata-se de habeas corpus que visa combater sentença condenatória, e pelos argumentos expostos na impetração e documentos juntados a insatisfação deve ser combatida por recurso apropriado e direcionado ao juízo competente, eis que a utilização deste remédio constitucional como substituível recursal estaria desnaturando sua finalidade. Sobre o assunto, junta-se do c. STJ: 8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º). (AgRg no HC n. 1.094.479/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Ademais, das próprias alegações do impetrante é possível extrair que houve anterior interposição de apelação, sucedida de pedido de desistência, já homologado pelo E. Des. Pedro Sotero, nos autos de nº 0825732-07.2024.8.14.0401. Ora, a ausência de prestação jurisdicional sobre o recurso derivou de liberalidade da própria defesa, circunstância que permite a presunção de inexistência de prejuízo ao réu. De todo modo, ante a ausência de certificação de trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, não há óbice para que a defesa proceda a interposição do recurso adequado. Por fim, não se vislumbra ilegalidade de ofício que autorize a concessão da ordem. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
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