Processo 0818885-35.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818885-35.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0818885-35.2025.8.14.0051 AUTOR: FRANCINETE BIBIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por FRANCINETE BIBIANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por ordem do Réu, referente a um débito de R$ 94,41 (contrato nº 003020036404877N), o qual afirma desconhecer e jamais ter contratado. Postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Por sua vez, o Réu defendeu a legitimidade da dívida e da negativação. Sustentou que o contrato foi regularmente formalizado em 01/02/2023, por meio de lojista parceiro (“MOJUI ELETRO”), e que a Autora teria, inclusive, quitado parcelas, o que comprovaria sua adesão. Requereu a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes declararam não ter mais provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado da lide. Feita esta breve contextualização fática, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia se cinge à verificação da legalidade da inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer, bem como à existência de dano moral indenizável. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a…

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