Processo 0818888-78.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818888-78.2025.8.20.0000 RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA E OUTRO RECORRIDO: MARIA GORETE SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), em regime de hospital-dia psiquiátrico, em favor da recorrida. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao arts. 300 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 10, VI e § 13, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito apenas com base na prescrição médica e na gravidade do quadro clínico, sem observar os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 para concessão excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS, defendendo a invalidade jurídica da tutela de urgência concedida e a ausência de fundamentação adequada. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, o recurso especial foi protocolado contra acórdão deste Tribunal, que negou o agravo de instrumento interposto pelo recorrente e confirmou liminar determinando que a operadora custeasse o tratamento prescrito pelo médico responsável. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do STF, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. A propósito, vejamos o que aduz o acórdão: Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Na espécie, observo que as alegações da parte agravante para suspensão da decisão liminar proferida em favor da autora é de que o fornecimento do medicamento não encontra-se previsto rol da ANS, além disso é de uso domiciliar e, portanto, não haveria obrigatoriedade de seu fornecimento. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Com efeito, a doença que acomete a parte agravada, encontra-se demonstrada no feito, assim como a necessidade do tratamento prescrito a, conforme laudo do profissional médico que cuida da recorrida.Registro que a jurisprudência…
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