Processo 0818890-69.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0818890-69.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SALES DE ALBUQUERQUE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THIAGO SALES DE ALBUQUERQUE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.Narra que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do banco Central do Brasilem fevereiro de 2023 pelo Banco Itaú, ora réu, e que o motivo de tal inscrição teria sido devido a um atraso de parcelas de seu cartão de crédito vinculado ao banco referido.Aduzque realizou acordo de negociação dedívidajunto ao banco réu, sendo o valorapós a negociação que fora registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.Relata que embora tenha quitado integralmente as dívidas junto à parte ré, permanece com seu nome registrado na lista de maus pagadores do Banco Central.Sustenta que ao tentar realizar financiamento e compra de cartões, teve seus pedidos negados devido ao prejuízo apresentado pelo réu ao Bacen.Requer (i) o deferimento da Tutela de Urgência determinando-se a retirada do nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central; (ii) condenar o Réu a obrigação de fazer, que consiste em retirar o nome do requerente de todos os Cadastro de Inadimplentes e seus análogos por causa em comento, a qual já foi devidamente quitada; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão ao ID 201109465, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação ao ID 225898510.Preliminarmente, alega ausência de requisitos para a antecipação de tutela e impugna o valor da causa, afirmando queo mesmoé desproporcionaldevido ao desprovimento de conteúdo econômico imediato para fixar o valor certo da demanda. Impugna ainda, a gratuidade de justiça deferida.No mérito,afirma que o autor jamais procurou o banco réu para solucionar o conflito em comento. Sustenta que as informações registradas noCMN só podem ser consultadas pelas instituições financeiras,se obtida autorização específica do cliente para esta finalidade.Aduz que caso a parte autora tenha encontrado dificuldade em buscar crédito, tal fato deriva do apontamento em órgão restritivo de crédito realizado por outra instituição financeira, afirmando que não se pode atribuir à empresa ré a responsabilidade por eventual negativa de crédito recebida pela parte autora.Por fim, informa que SCR e Cadastro de Restrição ao crédito possuem caráter distintos, não tendo o SCR fim desabonador. Réplica ao ID 246191650. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente,cumpreapreciar as preliminares arguidas pela parte ré. Ciente de que foi requerida a inversão do ônus da prova pela parte autora, bem como de que tal pedido não foi ainda apreciado por este juízo, passo a fazê-lo em sede de sentença. A inversão do ônusprobandinão é medidaope legis, motivo pelo qual deve ser avaliada casuisticamente. No caso dos autos, não verifico presente hipossuficiência técnica da parte autora que justifique a inversão do ônus da prova, sendo certo que a parte possui capacidade de produzir as provas necessárias para demonstrar os fatos e o direito…
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