Processo 0818890-97.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818890-97.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Banco Itaú Unibanco Holding S/A, em Hellen Susan Oliveira Marques face de . Alega que firmara com a parte ré, em 16/01/2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, afirma que a parte ré parou de pagar as devidas parcelas, ocasionando a sua mora e a dívida na quantia de R$ 67.508,11. Assim, ante o inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia. Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária assinado e a tentativa de notificação extrajudicial. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral. Analisando os autos, verifico que o autor atendeu aos requisitos legais para a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. De fato, há prova do contrato de financiamento (EP 1.5), da tentativa de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato e do aviso de recebimento devolvido por três vezes com a informação de ausência do devedor (EP 1.6). Destaque-se, por oportuno, quanto à indicação do motivo da devolução do A.R, que o colendo Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação que não se completou por motivo de ausência do devedor, desde que tenha sido encaminhada ao endereço fornecido no contrato. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do Portanto, devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) – grifo nosso. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pessoa designada pela parte autora. Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da…
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