Processo 0818895-15.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818895-15.2026.8.10.0000 Processo de Origem nº 0845670-64.2026.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de Monção/MA Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0845670-64.2026.8.10.0001, ajuizada em face do Estado do Maranhão e da Secretaria de Estado da Cultura – SECMA, indeferiu o pedido de medida liminar formulado pelo ora Agravante, que buscava a suspensão provisória dos efeitos das inscrições do Município de Monção/MA no Cadastro Estadual de Inadimplentes – CEI, exclusivamente para viabilizar a celebração e a execução do Convênio Cultural São João 2026 junto à SECMA. A decisão agravada se encontra em ID 182290866 – autos de origem. Em suas razões recursais (ID 56351377), o Município Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória. Narra que o Município de Monção, com população estimada em aproximadamente 28.000 habitantes, apresentou projeto para celebração de convênio junto à SECMA, visando obter apoio financeiro no valor de R$ 250.000,00 para a realização das festividades do São João 2026, entre 24 e 30 de junho de 2026, com contrapartida municipal de R$ 28.445,00 devidamente prevista no orçamento local. Informa que a própria SECMA, por meio do Relatório de Análise de 1º de junho de 2026 (Processo SEI nº 2026.14101.04241 – ID 56351383), atestou a regularidade do projeto sob os aspectos jurídicos, administrativos e de planejamento, apresentando como único e decisivo óbice à formalização da parceria a existência de inscrições do Município no CEI, vinculadas às Secretarias de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), da Educação (SEDUC) e da Saúde (SES), incluídas nos anos de 2015, 2017 e 2020 e referentes a irregularidades constatadas em convênios dos exercícios de 2007 a 2014 (ID 56351384). Argumenta o Recorrente que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao interpretar restritivamente a Súmula 615 do STJ, exigindo prova documental exauriente de medidas judiciais contra ex-gestores em sede de cognição sumária. Sustenta, ainda, que o juízo a quo desconsiderou o fundamento autônomo previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 14.116/2021, que desobriga expressamente municípios com até 50.000 habitantes da exigência de adimplência cadastral para fins de transferências voluntárias. Alega violação ao princípio constitucional da intranscendência subjetiva das sanções (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), uma vez que as restrições decorrem de gestões extintas há mais de uma década, sem nexo causal com a atual administração. Defende a presença do fumus boni iuris, calcado na exceção legal e na aplicação da Súmula 615 do STJ, e do periculum in mora, decorrente da iminência do evento junino e do risco de perecimento irreversível do objeto da demanda. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos das inscrições no CEI exclusivamente para viabilizar o convênio cultural para o São João 2026. É o que cabia relatar. Decido.…
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