Processo 0818897-87.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818897-87.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0818897-87.2023.8.10.0000 RECORRENTE: SARA AZEVEDO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - OAB PI 6772-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Sara Azevedo Rodrigues Marques, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (ID 55564107), em face de decisão monocrática. Contrarrazões apresentadas no ID 57313391. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. De pronto, verifica-se que a decisão impugnada é pronunciamento monocrático do relator. Em face desse ato decisório, cabia a interposição de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, cujo manejo é pressuposto para o exaurimento da instância ordinária e para o cabimento do presente recurso. Com efeito, a parte recorrente interpôs diretamente o recurso especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Por força da Súmula 281 do STF, é incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.060.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Não se encontrando esgotada a instância ordinária, de rigor a inadmissão do recurso. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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