Processo 0818902-07.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818902-07.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 23 de julho de 2026. N. único: 0818902-07.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Itapecuru-Mirim(MA) Paciente: Wesley Borges de Bastos Advogado: Lucas Azevedo Teixeira (OAB/MA 18.430) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prisão preventiva. Lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Garantia da ordem pública. Proteção da integridade física e psíquica da vítima. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a suficiência de medidas cautelares diversas e a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra fundamento na presença da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, evidenciados pelas circunstâncias concretas da infração e pela necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. 4. A invasão da residência da ofendida mediante escalada, seguida de agressões físicas e ameaças, revela elevada gravidade concreta da conduta e demonstra risco efetivo de reiteração delitiva. 5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar sua efetividade, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal e do art. 20 da Lei n. 11.340/2006. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da concreta periculosidade do paciente e da incapacidade de conter novas investidas contra a vítima. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e alegações relacionadas ao exercício da paternidade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando a decisão demonstra, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, desde que evidenciado o risco concreto decorrente da liberdade do investigado. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do…

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