Processo 0818902-38.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0818902-38.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES ANDRADE DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME ALMEIDA LEITE - OAB MA26977 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, c/c indenização por danos morais, com pedido de urgência, proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES ANDRADE DE CARVALHO contra BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela primeira ré e administrado pela segunda, e que em dezembro de 2024 a mensalidade custava R$ 3.294,71. Relata que no mês de janeiro de 2025, mês do seu aniversário de 59 anos, a mensalidade do plano de saúde sofreu reajuste de 28%, passando a custar R$ 4.246,88. Discorre, entretanto, que no mês seguinte, em fevereiro de 2025, o plano de saúde foi alvo de novo reajuste de R$ 76,20%, fazendo a parcela saltar para R$ 7.481,70, totalizando um reajuste de 127% em apenas 2 meses, onerando-a excessivamente. Aduz que o aumento de 127% foge à razoabilidade e contrário à Resolução Normativa 63/2003 da ANS e Tema 956 e 1.16 do STJ do STJ, bem como que não houve qualquer comprovação da necessidade de aplicação do índice de reajuste anual de 28% aplicado em janeiro de 2025, muito superior ao índice de 13,80% aplicado pela ANS. Requer a declaração de abusividade do reajuste de faixa etária de 76,20%; do índice de reajuste anual aplicado em 2025 (28%), substituindo-o pelos índices autorizados pela ANS; que os futuros reajustes sejam balizados pelos índices autorizados pela ANS; a restituição dos valores pagos indevidamente; e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Recolhidas as custas iniciais (ID 142591988). Não concedida a medida liminar (ID 142708295). A parte autora pugnou pela concessão de tutela incidental para reativação do contrato de plano de saúde, que foi cancelado no dia 20/03/2025, data do vencimento do boleto (ID 144576878). Não concedida a tutela incidental (ID 144651065). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela em sede de Agravo de Instrumento e determinada a reativação do contrato de plano de saúde (ID 145570868). Devidamente citada, a segunda requerida (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A) apresentou contestação (ID 146071384), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inaplicabilidade dos índices divulgados pela ANS aos contratos coletivos por adesão; a regularidade dos índices aplicados com base na variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, conforme previsão contratual; a inexistência de valores a restituir; a inexistência de danos morais indenizáveis; Requereu a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a primeira requerida (BRADESCO SAÚDE S/A) apresentou contestação (ID 146270617), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que o reajuste de faixa etária observou os parâmetros contratualmente previstos; que os reajustes anuais são aplicados…
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