Processo 0818902-70.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818902-70.2025.8.20.5106 Polo ativo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo MARCIA DA SILVA PEREIRA CASTRO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818902-70.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARCIA DA SILVA PEREIRA CASTRO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UERN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora universitária, reconhecendo o direito à progressão funcional para o Nível 14, com efeitos financeiros desde 03/03/2023, bem como ao Nível 15, a partir de 05/03/2025, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução n.º 60/2022-CD/FUERN pode limitar os efeitos financeiros da progressão funcional à data do requerimento administrativo, ainda que já implementados os requisitos previstos na LC Estadual n.º 700/2022; e (ii) saber se a progressão funcional depende de requerimento administrativo prévio e de atuação da Administração quanto à avaliação de desempenho para o surgimento do direito subjetivo da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com o princípio da legalidade estrita e com a legislação específica que rege a carreira dos servidores públicos. 4. A LC Estadual n.º 700/2022 estabeleceu como requisitos para a progressão funcional o decurso do interstício temporal e a avaliação satisfatória de desempenho acadêmico, não prevendo limitação dos efeitos financeiros à data do protocolo administrativo. 5. Resolução administrativa não pode inovar na ordem jurídica nem restringir direito funcional previsto em lei complementar, razão pela qual é ilegal a limitação temporal instituída pelo art. 20, § 5º, da Resolução n.º 60/2022-CD/FUERN. 6. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, surgindo o direito subjetivo do servidor com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo prévio. 7. A inércia da Administração Pública quanto à realização das avaliações funcionais e ao processamento das progressões não pode prejudicar o servidor, sob pena de afronta aos…
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