Processo 0818906-17.2021.8.10.0001

TJMA • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0818906-17.2021.8.10.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818906-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DOMUS Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REQUERIDO: ELIO ATAIDES CAVALCANTE, CONSAD - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980-A, CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOMUS em face de ELIO ATAIDES CAVALCANTE. O autor objetiva a exibição de todos os documentos da gestão do réu, incluindo prestações de contas mensais, contratos cíveis e trabalhistas, licenças de funcionamento e AVCB, extratos bancários, controle de inadimplência, documentos de funcionários, acordos com condôminos e demais documentos pertinentes ao período. Em 12/08/2021, o juízo recebeu a petição inicial como ação de prestação de contas, aplicando por analogia o rito dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, e determinou a citação do réu para oferecer contas ou contestar no prazo legal (ID 50653293). O réu Elio Ataides Cavalcante apresentou contestação em 30/09/2021 (ID 53657768). Em sua defesa, arguiu ilegitimidade ativa, sustentando que a prestação de contas do síndico deve ser feita exclusivamente à assembleia de condôminos. Arguiu também ilegitimidade passiva, afirmando que os documentos estavam em poder da administradora do condomínio, a empresa CONSAD - Administradora de Condomínios Ltda. Na mesma peça, requereu a denunciação da lide à CONSAD. O autor apresentou réplica (ID 56268428), rebatendo as preliminares e sustentando a legitimidade ativa do condomínio e a legitimidade passiva do ex-síndico. Manifestou concordância com a denunciação da lide, admitindo a corresponsabilidade da empresa administradora na organização da documentação contábil do período. O réu Elio juntou aos autos as prestações de contas dos meses de janeiro a dezembro de 2019, além de atas, editais de convocação, controle de inadimplência e outros documentos (ID 60050092). Posteriormente, em 01/11/2024, apresentou nova manifestação com documentos complementares (ID 133618398). O autor, em manifestação de (ID 89751218), apontou que diversos documentos ainda estavam pendentes, como prestação de contas de novembro de 2018, contratos cíveis e trabalhistas, documentos de funcionários, licenças de funcionamento e AVCB, débitos atualizados e controle de inadimplência, além de apontar ilegibilidade parcial dos documentos apresentados. A litisdenunciada CONSAD foi citada e apresentou contestação em (ID 160101930). Em sua defesa, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o dever legal de prestar contas é exclusivo do síndico. Afirmou ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, comprovando a entrega dos livros de prestação de contas ao ex-síndico e a transferência dos documentos à administradora sucessora Tullius após a rescisão contratual. O autor apresentou réplica à contestação da CONSAD (ID 176011249), sustentando a legitimidade passiva da administradora diante de sua participação ativa na organização das contas do período e requerendo o aprofundamento da matéria na fase instrutória. As partes foram intimadas para se manifestar sobre provas. O autor…

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