Processo 0818909-10.2023.8.19.0014

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0818909-10.2023.8.19.0014
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0818909-10.2023.8.19.0014 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0818909-10.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00176389 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIA MONTEIRO SOARES ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0818909-10.2023.8.19.0014 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: LUCIA MONTEIRO SOARES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL E PROFESSOR DOCENTE I. CARGA HORÁRIA DE 25 e 16 HORAS SEMANAIS. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Professora aposentada da rede estadual de ensino, ocupante nos cargos de Professor Orientador Educacional, nível 8 e Professor Docente I, nível 8, com jornada de 25 e 16 horas semanais, pleiteia a adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação do interstício de 12% entre referências, conforme previsto na legislação estadual (Leis Estaduais nº 5.539/2009 e 6.834/2014), além do pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal; (2) Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sendo interposto recurso de apelação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em saber se é devida a adequação do vencimento/provento de professora aposentada ao piso nacional do magistério, com a aplicação do interstício de 12% entre níveis, conforme legislação estadual, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. RAZÕES DE DECIDIR (4) A Emenda Constitucional nº 53/2006 incluiu, no art. 206, inciso VIII, da CF/88, o direito ao piso salarial nacional dos profissionais da educação básica; (5) A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167, institui o piso salarial profissional nacional e determina, em seu art. 2º, §3º, a proporcionalidade dos vencimentos conforme a carga horária; (6) O STF modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo como marco temporal de aplicabilidade da Lei 11.738/2008 a data de 27/04/2011; (7) A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 911), esclarece que o piso se aplica ao vencimento inicial da carreira, e os reflexos nas demais referências dependem de previsão legal específica no plano de carreira local; (8) A legislação estadual (Lei nº 5.539/2009, art. 3º; Lei nº 6.834/2014, arts. 1º e 7º, §3º) estabelece o interstício de 12% entre níveis da carreira do…

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