Processo 0818909-91.2024.8.19.0008

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0818909-91.2024.8.19.0008
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0818909-91.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANDERSON DO NASCIMENTO LEITE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, posteriormente aditada, ajuizada por ANDERSON DO NASCIMENTO LEITE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial, o autor sustenta ter se submetido ao concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), regido pelo edital publicado no ano de 2014, cuja prova objetiva foi realizada em 31 de agosto de 2014. Relata ter obtido a pontuação de 18,00 (dezoito) pontos na referida prova, o que ensejou sua desclassificação automática por não atingir o patamar mínimo exigido de 20 (vinte) pontos, estipulado pelas regras do certame. Irresignado com o resultado, aponta a manifesta ilegalidade das questões de número 21 (vinte e um), 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) da disciplina de História do caderno de prova de tipo azul, sob o argumento de que veicularam matéria alheia ao conteúdo programático, ou apresentaram multiplicidade de gabaritos. Alega que tais questões foram declaradas nulas pelo Poder Judiciário em demandas individuais propostas por outros candidatos paradigmas e que, por força do princípio da isonomia, do item 17.8 (dezessete ponto oito) do edital convocatório e das disposições da Lei Estadual nº 10.516/2024, faz jus à extensão dos efeitos dessas decisões judiciais, com a consequente atribuição dos pontos suprimidos e sua reclassificação para as fases subsequentes do certame. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 150928637 a 150930210. Decisão, ao id. 158776377, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A decisão determinou, ainda, a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, em cinco dias, a fim de que constasse o pedido principal, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 303, (sec) 6º, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC). A parte autora opôs embargos de declaração em face da aludida decisão (id. 160236570), e apresentou a emenda à inicial ao id. 160244107. Em decisão proferida ao id. 207454517, os embargos não foram acolhidos, e emenda à inicial foi recebida, determinando-se o prosseguimento do feito. O réu apresentou contestação ao id. 208358610, arguindo a prejudicial de mérito de prescrição, forte no argumento de que o termo inicial do prazo se operou em outubro de 2014, data em que foi divulgado o resultado oficial da etapa que culminou na desclassificação do candidato. No mérito, sustentou a higidez do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção da banca examinadora, defendendo a irretroatividade da Lei Estadual nº 10.516/2024 por força do ato jurídico perfeito, eis que o certame restou homologado em definitivo no dia 23 de março de 2022. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, pugnando pelo integral provimento de suas pretensões (id. 211909554). O réu informou não possuir outras provas a produzir (id. 210396384). Parecer de não intervenção…

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