Processo 0818910-70.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0818910-70.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RAIMUNDA KATIA VIEIRA FERNANDES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC/PA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RAIMUNDA KATIA VIEIRA FERNANDES contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Pará – SEDUC/PA, objetivando, em sede de urgência, a imediata reapreciação de requerimento administrativo de aposentadoria. A impetrante afirma ser servidora da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará e sustenta ter formulado requerimento de aposentadoria voluntária, posteriormente indeferido por meio do Despacho de Protocolo nº 2025/3327051, de 28/11/2025. Segundo narra, o indeferimento administrativo teria sido fundamentado no Ofício Circular nº 06/2023-PGADM/PGE e na orientação decorrente do julgamento da ADI nº 7.198/PA pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que o próprio despacho administrativo teria consignado que, em 22/08/2023, contava com 56 anos, 7 meses e 13 dias de idade e 34 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço, razão pela qual entende preenchidos os requisitos do art. 22, I, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Sustenta, assim, a existência de contradição interna no ato administrativo, ao argumento de que, apesar do reconhecimento daqueles dados temporais, a Administração concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para aposentadoria até o marco temporal estabelecido em decorrência da ADI nº 7.198/PA. Em sede liminar, requer que a autoridade coatora seja compelida a reapreciar imediatamente o requerimento administrativo e encaminhá-lo para análise de mérito, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. RELATADO. DECIDO. Da justiça gratuita A teor do caput do art. 99 do CPC, a hipossuficiência declarada por pessoa física será presumida. O §2º do mesmo dispositivo dispõe que a existência de elementos que desconstituam tal articulação ensejará o indeferimento do pedido após a oitiva do requerente. Desse modo, considerando a declaração da impetrante e a ausência, nos autos, de qualquer indício documental que desconstitua a veracidade da reportada hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita. Da medida liminar em mandado de segurança A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida caso somente deferida ao final, requisitos que correspondem, em essência, à plausibilidade jurídica da pretensão e ao perigo decorrente da demora. Por sua natureza constitucional, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito invocado deve ser demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando a via mandamental dilação probatória. Da ADI Nº 7.198/PA e da modulação dos efeitos A controvérsia deve ser examinada, ainda que em cognição sumária, à luz do que efetivamente decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.198/PA. No julgamento de mérito, o STF declarou inconstitucional a disciplina estadual que permitia a filiação ao regime próprio de previdência de servidores não titulares de cargo efetivo, assentando que o RPPS, por força do art. 40 da Constituição Federal, é destinado aos…
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