Processo 0818911-32.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0818911-32.2025.8.20.5106 AUTOR: FERNANDA LUIZA AMORIM DANTAS RÉU: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA LUIZA AMORIM DANTAS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para pagamento de adicional de insalubridade. A parte embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este juízo não teria se manifestado sobre as provas documentais apresentadas, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Requer, ao final, o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão. Intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vício a ser sanado e que a medida visa unicamente à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base no inconformismo da parte. A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não analisar o PPP e o LTCAT. Ocorre que a razão de decidir (ratio decidendi) que fundamentou a improcedência do pedido foi estritamente jurídica e prejudicial à análise fática da insalubridade. Conforme expressamente consignado na sentença embargada, o indeferimento do pleito se deu em razão da natureza temporária do vínculo da autora com a Administração Pública, o que, no entendimento deste juízo, afasta a aplicação de vantagens típicas do regime estatutário dos servidores efetivos, como o adicional de insalubridade. Dessa forma, a análise da existência ou não das condições insalubres, que seria comprovada pelos documentos mencionados (PPP e LTCAT), tornou-se irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que a decisão se amparou em fundamento de direito autônomo e suficiente para julgar a demanda. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas trazidos pelas partes quando já encontrou motivo bastante para fundar a decisão. O que se percebe é o claro descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reapreciação do mérito. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, a ausência de vício no julgado e a nítida intenção de rediscutir a matéria conduzem à inevitável rejeição do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter a sentença proferida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS…
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