Processo 0818915-79.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818915-79.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Endereço: ESTRADA DO AURA, SN, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-540 PARTE REQUERIDA: Nome: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Endereço: SCN Quadra 1 Bloco G, Loja 01, Sobreloja, Ed. Esplanada Business, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70711-070 Nome: NORTETRAC ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rodovia BR 316 KM 11, 2938, URIBOCA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 ASSUNTO: [Compensação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Inicialmente, este Juízo entendeu, na decisão de Id nº 143697522, estarem os autos aptos ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação da parte autora, sob Id nº 146390408, requerendo a produção de prova oral, especificamente a oitiva de testemunhas, ao argumento de que a instrução probatória se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e considerando que o magistrado é o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo que a produção da prova oral poderá contribuir para a adequada formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, RECONSIDERO o entendimento anterior quanto ao julgamento antecipado da lide e DEFIRO a produção de prova oral. Em consequência: a) Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, para o dia 08 de setembro de 2026, às 10h, a ser realizada presencialmente neste Juízo, facultada às partes e a seus procuradores a participação por videoconferência, por meio do seguinte link:https://teams.microsoft.com/meet/252230644397971?p=MJQuDfOTjBvjUsMgKI ID da Reunião: 252 230 644 397 971 Senha: bW2ot7bC b) A audiência será destinada, inicialmente, à oitiva das testemunhas arroladas, podendo o Juízo, se entender necessário, ou a requerimento das partes, determinar a colheita de depoimento pessoal, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil; c) As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, facultada a ratificação das testemunhas já arroladas na petição inicial, na contestação ou em eventual especificação de provas, se for o caso; d) As testemunhas deverão ser devidamente qualificadas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil; e) A intimação das testemunhas incumbirá aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, podendo estes, alternativamente, assumir o compromisso de apresentá-las em audiência, mediante petição, nos termos do art. 455, §2º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo da prévia qualificação; f) As partes poderão participar da audiência por videoconferência, entretanto, as testemunhas deverão comparecer exclusivamente de forma presencial, no local designado para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como…
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