Processo 0818916-04.2020.4.05.8300

TRF5 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0818916-04.2020.4.05.8300
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0818916-04.2020.4.05.8300 AUTOR: ELIETE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AMARO GOMES DA SILVA - PE45963 REU: CLAUDIO DE OLIVEIRA, NELBA CRISTINA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE PAULISTA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THAIS DE OLIVEIRA SALES - PE60785 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por ELIETE RODRIGUES DE ARAÚJO em face de CLAUDIO DE OLIVEIRA e de NELBA CRISTINA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, buscando o reconhecimento da aquisição do imóvel identificado como Casa n. 46, Condomínio Veneza Resort, situado na Av. Dr. Cláudio José Gueiros Leite, n. 10.003, Maria Farinha, Paulista/PE, registrado sob a Matrícula n. 38.287 do 1º Serviço Registral de Paulista. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título (promessa de compra e venda de 06.10.2010) e boa-fé, por mais de 10 anos; b) a casa residencial n. 46 (quarenta e seis), integrante do conjunto residencial denominado "Veneza Resort", situado na Av. Doutor Cláudio José Gueiros Leite, n. 10.003 (dez mil e três), edificado na área remanescente da gleba 5.1, com parte própria e parte de marinha, esta desmembrada da gleba 5 (cinco), da Propriedade Jardim, localizada no bairro de Maria Farinha; c) adquiriu a posse do imóvel objeto de prescrição aquisitiva em virtude do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, celebrado em 06 de outubro de 2010, onde consta na qualidade de vendedores Claudio de Oliveira e sua esposa Nelba Cristina; d) visando adquirir a propriedade do imóvel, a autora postula a presente ação com o fito de obter por meio de sentença declaratória; Teceu outros comentários. Ao final requereu: "a) Que seja concedida a gratuidade da justiça. b) Que sejam citados os réus no endereço indicado nesta peça exordial, bem como por ser tratar de unidade condominial, Que seja acolhida a exceção do art. 246, § 3º do CPC, no que toca a citação dos confinantes em unidade condominial. c) Que sejam intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa." Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Despacho no qual foi determinada a citação da União e do proprietário do imóvel e de seu cônjuge, se casado for (art. 73, §1º, I, CPC); a publicação de edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 259, I, CPC) e "ad cautelam", a intimação, pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, da Fazenda Pública Estadual e Municipal (id.84671772). A UNIÃO apresentou contestação, arguindo impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que parte do imóvel se situa em terreno de marinha, sob regime de ocupação, vinculado ao processo SPU n. 04962.000953/2006-54, em nome de Cláudia Cristina Vasconcelos de Oliveira Sales, conforme documentação cadastral juntada aos autos (id.84672018 e id.84672107). Os réus tabulares (Cláudio e Nelba) apresentaram manifestação e não se opuseram ao pedido, requerendo justiça gratuita (id.84671973). A autora, posteriormente, requereu o aditamento da inicial, para requerer que a análise fosse limitada à parte do imóvel não inserida em terreno de marinha (id.84666586). Certificado o decurso de prazo sem a manifestação do Município de…

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