Processo 0818916-85.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCESSO: 0818916-85.2026.8.10.0001 AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS LOBATO Advogado do(a) AUTOR: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por José Antonio Santos Lobato em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o autor que é servidor público estadual, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1981, e aposentado em 03/11/2020. Diz que durante o período laboral não usufruiu das licenças-prêmio a que fazia jus, no total de 05 (cinco) períodos, as quais deverão ser convertidas em indenização, uma vez que já não é mais possível ao autor usufruí-las, haja vista a concessão da aposentadoria. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando o réu a pagar, em caráter indenizatório, o montante correspondente às licenças prêmio não gozadas, referentes aos períodos mencionados na inicial. Junta documentos. Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 177284323, alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, bem como prescrição de fundo do direito, visto que o autor ajuizou a presente ação após o decurso de 05 (cinco) anos do ato de concessão da aposentadoria. No mérito, alega que o autor foi admitido sem concurso público, de modo que não faz jus aos direitos concedidos aos servidores efetivos. Aduz, ainda, a ausência de previsão legal quanto ao pedido de conversão em pecúnia, a não comprovação do requisito da assiduidade e ausência de requerimento do servidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, conforme ID nº 178244212, na qual a parte autora reitera os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes informaram não terem provas a produzir. O Ministério Público deixou de opinar no feito por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção (ID nº 185051106). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, haja vista a suficiência da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. No tocante à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita formulada, entendo que o réu não apresentou elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração conferida pelo art. 99, § 3º do CPC, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Quanto à preliminar de prescrição, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou o tema em sede de recurso repetitivo (Tema 516- REsp 1254456/PE), concluindo que o termo a quo da prescrição é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, e não do quinquênio aquisitivo a que se refere cada período de licença-prêmio, de modo que não se aplica a Súmula 85 do STJ. In casu, vê-se que o autor teve sua aposentadoria concedida em 01/11/2020, conforme histórico funcional anexo, não obstante a homologação tardia efetivada pelo Tribunal de Contas. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria é ato único, dele seguindo o prazo prescricional para pleiteada indenização pelas licença-prêmio não usufruídas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.