Processo 0818917-86.2020.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0818917-86.2020.4.05.8300 REQUERENTE: EGILSON CORREIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Egilson Correia de Albuquerque em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a execução de parcelas atrasadas decorrentes da conversão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. No curso do procedimento executivo, instaurou-se controvérsia acerca dos parâmetros de cálculo da verba honorária sucumbencial devida em razão da fase de conhecimento. Diante disso, sobreveio a decisão de ID 135775186, a qual dirimiu a matéria ao fixar os parâmetros definitivos de liquidação e determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de parecer técnico final. Restou expressamente estabelecido naquele ato judicial que a base de cálculo para os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento deveria reunir a totalidade dos valores devidos ao exequente provenientes do objeto processual, inclusive os montantes que tivessem sido pagos administrativamente após a citação, acrescidos das diferenças devidas, sob a incidência do percentual preclusivo de 11%. A contadoria do juízo apresentou o parecer final de ID 142917509, acompanhado das respectivas planilhas de ID 142919156, quantificando o montante principal acumulado e devido ao autor no valor histórico de R$ 278.287,64 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), posicionado para o mês de maio de 2024. Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos judiciais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da petição de ID 144343527, manifestou sua expressa concordância com os honorários de sucumbência apurados pela Contadoria no montante de R$ 15.619,65 (quinze mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-se silente no que tange à apuração do crédito principal do segurado. Por outro lado, o exequente, sob o ID 146641576, opôs expressa discordância em face do parecer técnico da Contadoria. Sustenta o credor que os cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo permanecem eivados de vício material, sob a alegação de que foram indevidamente deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores por ele recebidos na via administrativa, notadamente os pagamentos efetuados antes da citação válida do INSS. Inova o exequente em sua fundamentação jurídica ao aduzir que a menção à expressão "após a citação válida", contida na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.050, não autoriza a interpretação inversa de que todo e qualquer pagamento administrativo realizado em momento anterior deva ser deduzido da base de cálculo da verba honorária. Para respaldar sua tese, o exequente colaciona julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, conferindo interpretação ampliativa ao referido precedente vinculante, admite a inclusão de parcelas pagas administrativamente antes da citação, sob o argumento de que a base de cálculo deve englobar a integralidade dos valores devidos até a decisão de mérito procedente. Vieram os autos conclusos. Decido. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo…
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