Processo 0818918-58.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0818918-58.2026.8.10.0000 ORIGEM: 0801012-26.2025.8.10.0118 PACIENTE: LOURIVAN SANTOS SOUSA IMPETRANTE: MILTON DIAS ROCHA FILHO (OAB/MA 5.222) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Milton Dias Rocha Filho em favor do paciente Lourivan Santos Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, nos autos da Ação Penal nº 0801012-26.2025.8.10.0118, na qual o paciente responde, em concurso com outros dois corréus, pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente permanece preso preventivamente desde 15 de setembro de 2025, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada e sem que sobrevenha sentença, a despeito de a ação penal ter sido ajuizada em 21 de julho de 2025. Alega que a audiência realizada em 5 de fevereiro de 2026 não pôs fim à fase instrutória e que as diligências periciais reputadas indispensáveis à formação da culpa não foram realizadas por circunstâncias atribuíveis exclusivamente aos órgãos estatais, notadamente ao Instituto de Criminalística de São Luís. Nesses termos, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para a revogação imediata da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, invocando o excesso de prazo como hipótese de coação ilegal, nos moldes do artigo 648, inciso II, do mesmo diploma, além dos incisos LVII e LXV do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 600, § 2º, do Código de Processo Penal. Por meio do despacho de 22 de junho de 2026, determinou-se a requisição de informações ao Juízo apontado como coator, notadamente quanto às razões pelas quais a instrução criminal ainda não fora encerrada, ao estágio de cumprimento das diligências periciais mencionadas pela defesa e à atual situação processual do paciente. As informações foram prestadas em 25 de junho de 2026 pela MMª Juíza Mara Carneiro de Paula Pessoa, Diretora do Fórum da Comarca de Santa Rita, que relatou pormenorizadamente a tramitação do feito desde o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, em 11 de setembro de 2025, até a mais recente decisão de manutenção da custódia cautelar, proferida em 24 de junho de 2026. Da narrativa produzida pela autoridade coatora, extrai-se que o paciente, por intermédio de sua defesa técnica, requereu e obteve o diferimento de seu interrogatório para momento posterior à conclusão da perícia sobre o aparelho celular apreendido, o que representa parcela de contribuição defensiva para o prolongamento do feito, e que o retardo verificado a partir de então decorreu da demora do órgão técnico estatal em viabilizar o acesso aos dados extraídos do referido aparelho. Sobrevieram aos autos, ainda, documentos processuais posteriores às informações prestadas, dos quais se extrai que, em ata de audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 30 de junho de 2026, a MMª Juíza da causa,…
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