Processo 0818919-43.2026.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818919-43.2026.8.10.0000 – SÃO JOÃO BATISTA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Carolina Sousa Barbosa Réu: José Costa Pinheiro e Manoel Antônio Rocha Fonsêca Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, por Estado do Maranhão, visando à rescisão de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São João Batista (nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800169-16.2020.8.10.0125, proposto por José Costa Pinheiro e Manoel Antônio Rocha Fonsêca), que homologou cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de precatório no valor aproximado de R$ 1.966.666,09, em execução individual decorrente da Ação Coletiva n. 0008131-11.2000.8.10.0001 – ASSEPMMA, referente ao denominado escalonamento vertical. Segundo o autor, a decisão rescindenda homologou cálculos elaborados com fundamento em parâmetros posteriormente afastados no processo coletivo de origem, desconsiderando deliberações que reconheceram a impossibilidade de implantação dos índices de escalonamento vertical e determinaram que eventuais liquidações individuais observassem como marco final a vigência da Lei Estadual nº 8.591/2007. Segundo diz, é cabível a ação rescisória com fundamento nos incisos IV e V do artigo 966 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão impugnada teria ofendido a coisa julgada e violado manifestamente norma jurídica ao conferir ao título executivo alcance diverso daquele fixado no processo coletivo, além de desconsiderar decisões posteriores confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Aduz, ainda, que o título executivo seria inexigível, pois a pretensão executada estaria fundada em dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como porque a superveniente alteração do regime remuneratório dos militares estaduais, promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007, teria inviabilizado a aplicação dos índices de escalonamento vertical nos moldes pretendidos pelo beneficiário da execução. Por fim, requer a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda e impedir a expedição ou o pagamento do precatório decorrente do cumprimento de sentença, alegando a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave ao erário, diante da possibilidade de desembolso de elevado valor antes do julgamento definitivo da ação rescisória. Ao final, pugna pela procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do precatório, reconhecendo a violação à coisa julgada, à norma jurídica e a inexigibilidade do título executivo, com a consequente adequação da execução aos parâmetros fixados no processo coletivo de origem. É o relatório. Decido. Considerando que proposta a rescisória dentro do prazo legal1 (Id. 135446266 - Pág. 2), cuja inicial está em conformidade com o art. 319 do CPC e está dispensado do depósito prévio legal, dela conheço. E a conheço ainda mais pelo fato de a pretensão rescisória encontrar-se fundada na alegação de que a decisão rescindenda teria reconhecido e preservado crédito exequendo em desconformidade com pronunciamentos judiciais proferidos no processo coletivo que lhe serve de fundamento (coisa julgada), especialmente aqueles que reconheceram a iliquidez do título coletivo, afastaram a liquidação coletiva anteriormente…
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