Processo 0818919-88.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818919-88.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818919-88.2024.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO ADVOGADOS: LUCAS DA SILVA GONCALVES (OAB MA24170), MATHEUS DA CONCEICAO BRITO (OAB MA25146) APELADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ADVOGADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB CE40538) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Narra a inicial que o autor, pessoa idosa e aposentada, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de 44,27 reais, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, referentes a uma filiação associativa que afirma categoricamente não ter contratado ou autorizado. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a ré AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da filiação e dos descontos. Juntou aos autos uma “Ficha de Filiação” que, segundo alega, teria sido assinada eletronicamente pelo autor, comprovando sua adesão voluntária (ID 51366586). Em réplica, o autor impugnou expressamente o documento, afirmando que a assinatura eletrônica é fraudulenta e que, por ser pessoa idosa com mais de 75 anos e com baixo conhecimento técnico, seria incapaz de realizar tal procedimento. Questionou a validade do documento, alegando indícios de fraude, e requereu a produção de perícia técnica para aferir a autenticidade da assinatura. O juízo de origem proferiu decisão saneadora intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que a Ficha de Filiação juntada pela ré seria prova suficiente da manifestação de vontade do autor e, portanto, da legalidade dos descontos, afirmando que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a fraude. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos do primeiro apelante 1.1.1 Que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o magistrado julgou a lide com base em um documento cuja autenticidade foi expressamente impugnada, sem oportunizar a produção de prova pericial técnica, essencial para dirimir a controvérsia sobre a validade da assinatura eletrônica. 1.1.2 Que o juízo cometeu erro de procedimento ao ignorar o pedido de perícia e julgar o feito de forma antecipada, atribuindo ao apelante o ônus de provar a fraude, quando, na verdade, foi impedido de produzir a prova necessária para tal fim. 1.1.3 Que o referido documento é inválido como prova, dadas as inconsistências apontadas e o perfil vulnerável do apelante, um idoso com mais de 75 anos. 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, conforme art. 932, V, do CPC. 2.1 Do error in procedendo e do…

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