Processo 0818922-16.2024.8.14.0401

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0818922-16.2024.8.14.0401
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0818922-16.2024.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc. Cuida-se de ação penal pública iniciada por denúncia da 1ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes de Belém, por meio da qual se imputa a NIDIA RODRIGUES ARAUJO, qualificada na exordial, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, consistente em trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal. A ação ilícita está assim narrada na denúncia: "Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00003/2024.100179-0, juntado aos autos, que no dia 12/09/2024, aproximadamente às 15h45min, os policiais militares Francisco Ferreira de Carvalho Junior, Genilson André MIranda Carrera e Luiz Felipe Pinheiro Frota diligenciaram ao local conhecido como Beco do Zé Buduia, localizado na Passagem Ex-Combatente, avenida Alcindo Cacela, Bairro da Cremação, em razão da denúncia de um transeunte de que pessoas estavam vendendo droga naquele local. Houve a mobilização de viaturas para cercar o local, que é de difícil acesso, ocasião em que os agentes públicos perceberam que a denunciada, posteriormente identificada como NIDIA RODRIGUES ARAUJO, ao notar a presença policial, empreendeu fuga e se desvencilhou de um saco de plástico. Diante deste comportamento, que os policiais consideraram suspeito, fizeram a abordagem e constataram que dentro do saco jogado pela denunciada havia 86 (oitenta e seis) “petecas” (textuais) com substância semelhante à droga conhecida popularmente como “pó de cocaína”. Ocorre que a região já era conhecida da polícia como área de tráfico de drogas, atividade empreendida pela denunciada, conhecida como BUDA. Nos autos, consta outra investigação em andamento contra a Sra. NIDIA RODRIGUES ARAÚJO e pedido de Busca e Apreensão em desfavor da mesma (IPL n° 00003/2022.1002022), o que evidencia reiterada conduta delitiva. Na ocasião, os policiais realizaram a abordagem da denunciada e de mais dois indivíduos que estavam no local: Breno William Primo Pereira e Giovani Barros Menezes. Em Termo de Depoimento (ID 126493747, pág. 17), a testemunha Breno William Primo Pereira relatou que era usuário de drogas, que comprou drogas da mulher conhecida como “BUDA” e que no momento da abordagem policial, não trazia drogas consigo. A testemunha Giovani Barros Menezes, em Termo de Depoimento (ID 126493748, pág. 1), relatou que reside na região do Beco do Zé Buduia e que é usuário de drogas, mas que no momento dos fatos não portava drogas. Afirmou ter comprado pó de cocaína com BUDA. Os policiais Genilson André Miranda Carrera e Luiz Felipe Pinheiro Frota prestaram depoimento em ID 126493747, pág. 14 e pág. 15, corroborando com a versão narrada pelo condutor Francisco Ferreira de Carvalho Junior no 126493747, pág. 12. Em seu interrogatório policial, NIDIA RODRIGUES ARAUJO utilizou seu direito de permanecer calada em seu depoimento, conforme consta em ID 126493748, pág. 3.” A denúncia foi recebida em 23/10/2024, após o oferecimento de defesa preliminar (ID 129647445). Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como procedeu-se ao interrogatório da acusada. Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, nos termos da denúncia (ID 165500637). A defesa, por sua vez,…

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