Processo 0818923-39.2026.8.15.0001

TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0818923-39.2026.8.15.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - ACERVO "C" Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0818923-39.2026.8.15.0001 REQUERENTE: J. D. S. M. REQUERIDO: U. C. G. C. D. T. M. L. Vistos etc. Trata-se de expediente de cumprimento provisório de sentença inaugurado por J. D. S. M. em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., objetivando a satisfação de obrigações decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais sob o nº 0811602-84.2025.8.15.0001. O título judicial em execução consiste na sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 160065470 / ID 123415183), que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 111346799), tornando definitiva a obrigação da operadora ré em autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados nos laudos médicos, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar a quantia líquida apresentada de R$ 23.705,67, bem como para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer (ID 160144559), a executada apresentou petição e documentos alegando a liberação de guias cirúrgicas para atendimento em sua rede de intercâmbio (ID 113208142 e ID 113208143), impugnando, por sua vez, o prosseguimento da execução do crédito e das perdas e danos pautadas em orçamento unilateral de equipe médica particular (ID 160065468). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA De início, afasto qualquer insurgência quanto à inviabilidade de processamento da presente execução provisória pela pendência do Recurso de Apelação cível interposto pela operadora executada nos autos principais (ID 125279209). Como regra geral, o recurso de apelação é recebido no efeito suspensivo, obstando a eficácia imediata do provimento de primeiro grau (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil). Todavia, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal excepciona categoricamente essa regra ao estipular: "Art. 1.012. [...] § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;" No caso concreto, a sentença meritória (ID 160065470 / ID 123415183) confirmou expressamente a tutela de urgência antecipada deferida no ID 111346799. Por conseguinte, este capítulo da decisão jurisdicional é dotado de eficácia imediata, autorizando a parte credora a promover o respectivo pedido de cumprimento provisório logo após a publicação do decisum, nos termos do artigo 1.012, § 2º, do CPC. Ressalte-se que a eficácia imediata da confirmação da tutela somente poderia ser obstada mediante concessão de efeito suspensivo extraordinário pelo Relator do recurso (artigo 1.012, § 4º, do CPC), medida que foi expressamente indeferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810188-54.2025.8.15.0000 (ID…

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