Processo 0818924-89.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818924-89.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818924-89.2024.8.20.5001 Polo ativo MAURINA DE FREITAS NOBRE REGO Advogado(s): KATIUSCIA KELLY TORRES DE AQUINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0818924-89.2024.8.20.5001. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Maurina de Freitas Nobre Rego. Advogada: Dra. Katiuscia Kelly Torres de Aquino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), os quais resultaram em valor superior ao indicado pela exequente. O recorrente sustenta ocorrência de julgamento ultra petita, ao argumento de que o Juízo estaria vinculado ao valor apresentado na memória de cálculo da parte exequente, requerendo a exclusão do montante excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao apresentado pela parte exequente configura julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição, quando os cálculos observam os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos elaborados pela COJUD não configura julgamento ultra petita quando os valores apurados observam fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial. 4. O princípio da adstrição não impede a adequação dos cálculos pela Contadoria Judicial para assegurar a correta execução do julgado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a homologação de cálculos em valor superior ao apresentado pelo exequente, desde que em conformidade com o título exequendo. 6. O recorrente não demonstrou divergência entre os cálculos homologados e os critérios estabelecidos na sentença exequenda, limitando-se a impugnar o valor superior ao inicialmente executado. 7. Os precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmam a inexistência de vício processual na homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial em estrita observância ao título executivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.05.2023; STJ, REsp n. 1.684.029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28.02.2023; TJRN, AC n. 0828077-59.2018.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.06.2024; TJRN, AC n. 0806309-14.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08.05.2024; TJRN, AC n. 0845341-26.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11.10.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo…

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