Processo 0818925-39.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818925-39.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0862642-76.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA – 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTES: ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE NORMÉLIA MONTEIRO LTDA e MARIA NORMÉLIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE NORMÉLIA MONTEIRO LTDA e MARIA NORMÉLIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0862642-76.2023.8.14.0301, indicado pelas recorrentes como decisão de ID 181062488. Conforme se extrai das razões recursais, após a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes e o respectivo trânsito em julgado, o BANCO BRADESCO S.A. informou o descumprimento da avença e requereu o prosseguimento do feito mediante cumprimento de sentença. Diante desse requerimento, o Juízo de origem determinou o início da fase de cumprimento de sentença e, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a intimação das executadas para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo na hipótese de inadimplemento. O pronunciamento impugnado também consignou que, decorrido o prazo sem pagamento, fosse certificado o fato e, a requerimento do exequente, expedido mandado de penhora e avaliação ou realizada tentativa de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Determinou, ainda, que a Secretaria juntasse extrato de eventual subconta existente, para verificação da ausência de desbloqueio noticiado pelas executadas, após o prazo para eventual impugnação à fase instaurada. As agravantes sustentam, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pretendem, entre outras providências, a cassação do item 5 do pronunciamento impugnado, a suspensão da eficácia do item 4 e, ao final, a extinção da fase executiva sem resolução do mérito. É o necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia, no presente momento processual, antecede o exame das diversas teses deduzidas pelas agravantes, porquanto se verifica a ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal: o pronunciamento impugnado, apesar de formalmente denominado “decisão”, não apresenta, no ponto recorrido, conteúdo decisório autônomo apto a desafiar agravo de instrumento, constituindo ato destinado essencialmente a dar início e regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Para que o ato judicial ostente essa natureza, mostra-se indispensável a existência de conteúdo decisório, isto é, que resolva questão incidente, acolhendo ou rejeitando pretensão processual ou material submetida à apreciação judicial e produzindo gravame jurídico imediato à parte. Diversamente, os atos destinados ao mero impulso oficial do processo, à determinação de providências necessárias ao desenvolvimento regular do procedimento ou à implementação da sequência procedimental estabelecida diretamente pela legislação processual ostentam natureza de despacho e, por conseguinte, são irrecorríveis. É precisamente a situação verificada nos autos. Conforme a…
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