Processo 0818925-64.2022.8.20.5124
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0818925-64.2022.8.20.5124 REQUERENTE: KELMA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, MURILO SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA (RN002017), RICARDO DO REGO PESSOA (RN002492), WEBER XAVIER DE OLIVEIRA (RN003175), Ana Márcia de França Souza (RN007581), CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA (RN013381), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083), JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA (RN002017), RICARDO DO REGO PESSOA (RN002492), WEBER XAVIER DE OLIVEIRA (RN003175), Ana Márcia de França Souza (RN007581), CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA (RN013381), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083) REQUERIDO: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530) SENTENÇA 1 - Da liquidação de sentença: Tratou-se, inicialmente, de cumprimento de sentença proposto por KELMA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e MURILO SOUSA DA SILVA em face de GLT- INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (id. 136364269). Por decisão de id. 122473924, este Juízo reconheceu a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, tendo em vista a iliquidez do título judicial. Na oportunidade, a parte exequente foi intimada a acostar documentos que comprovem o valor da base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como a retificar a planilha de cálculos nos termos do dispositivo sentencial. Houve peticionamento no id. 147179093, acompanhado de documentação. Instada, a executada impugnou os novos cálculos apresentados pela parte adversa, alegando desconformidade com os parâmetros da sentença e com os fatos (id. 152286827). Instruiu sua petição com planilha de cálculos e documentos. Em resposta a parte exequente anuiu aos cálculos apresentados pela parte adversa (id. 172745626). É o que basta relatar. Decido. A liquidação de sentença constitui fase processual destinada à quantificação ou individualização do comando sentencial condenatório quando este não contiver, de modo preciso, o valor devido ou a extensão da obrigação. Trata-se, portanto, de procedimento de natureza declaratória, que visa conferir exequibilidade plena ao título judicial, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. É nesta etapa que se compatibiliza o dispositivo da sentença com os elementos de cálculo ou de fato que concretizam a obrigação. Vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se- á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No…
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