Processo 0818928-37.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO N. º 0818928-37.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE SUPERMERCADOS - ASPAS REPRESENTANTE: FRANCINALDO OLIVEIRA (OAB/PA 10758) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial ( ID 33334370) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdãos (ID 28360678 e 31992877) da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Ezilda Mutran, assim ementados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE SACOLAS RETORNÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Estado do Pará e a Associação Paraense de Supermercados – ASPAS, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, que autoriza a cobrança por sacolas reutilizáveis em estabelecimentos comerciais, sem prever contrapartida ao consumidor. Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do dispositivo legal e vedando a cobrança pelas sacolas retornáveis até que haja norma que preveja a repartição de responsabilidades entre fornecedor e consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, ao permitir a cobrança pelas sacolas retornáveis sem impor responsabilidade solidária ao fornecedor, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da justiça na repartição de encargos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma estadual, ao impor exclusivamente ao consumidor o custo de política ambiental, viola o art. 5º, XXXII, e o art. 225 da CF/88, além do art. 6º, VI, do CDC. A cobrança das sacolas retornáveis, sem contrapartida, representa prática abusiva e desproporcional, transferindo o ônus ambiental à parte mais vulnerável da relação de consumo. A atuação judicial limitou-se ao controle difuso de constitucionalidade, compatível com a via da ação civil pública, e não configura indevida ingerência no mérito legislativo. A proteção ambiental deve observar o princípio da responsabilidade compartilhada, sendo inadmissível atribuir exclusivamente ao consumidor os custos decorrentes da atividade econômica dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de sacolas retornáveis por estabelecimentos comerciais, sem previsão de responsabilidade solidária do fornecedor ou qualquer mecanismo de compensação, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da justiça na repartição de encargos ambientais. É admissível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando estiver em discussão norma que afete direitos difusos e coletivos do consumidor. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 8.902/2019. COBRANÇA DE SACOLAS REUTILIZÁVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que conheceu e negou provimento à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.