Processo 0818930-09.2024.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818930-09.2024.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0818930-09.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de Desarquivamento e Início de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por ITAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de HCP HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PARAUAPEBAS LTDA, sob a alegação de que a sentença condenatória de mérito proferida nestes autos (Id. 170186742) transitou em julgado (conforme certidão de Id. 172314127). "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ITAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de HCP HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PARAUAPEBAS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de danos morais; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à requerente, a título de danos estéticos; c) DETERMINAR que as condenações previstas nas alíneas “a” e “b” sejam atualizadas pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescidas de juros moratórios pela taxa legal referida no art. 406 do Código Civil, calculada com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação válida do réu em 09/10/2025; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; e) DISTRIBUIR as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à demandante, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; f) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 35.000,00), deixando de arbitrar honorários em favor do réu em virtude da ausência de advogado constituído." Apresentou a Exequente demonstrativo discriminado e atualizado do débito (Id. 173260743), totalizando o montante de R$ 40.246,51 (quarenta mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), o qual engloba a condenação principal a título de danos morais e estéticos, devidamente atualizada com juros moratórios e correção monetária nos termos do título judicial, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Por fim, requereu a intimação do devedor para pagamento, sob pena de aplicação de multa e penhora de ativos financeiros. Decido. Primeiramente, diante do trânsito em julgado da fase de cognição e da manifesta necessidade de prosseguimento da marcha processual para satisfação do crédito homologado, DEFIRO o desarquivamento definitivo destes autos eletrônicos. No que tange à fase executiva instaurada, verifica-se que a petição da Exequente (Id. 173260743) faz alusão ao rito do artigo 535 do Código de Processo Civil, requerendo a intimação nos moldes da execução contra a Fazenda Pública, com menção à expedição de precatório/RPV nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Contudo, cuidando-se o Executado de pessoa jurídica de direito privado (HCP Hospital das Clínicas de Parauapebas Ltda.), impõe-se a retificação, de ofício, do rito processual para que a execução se processe sob a égide do artigo 523 do Código de Processo Civil , aplicável ao…

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