Processo 0818931-84.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818931-84.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0818931-84.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ABREU DE LIMA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ABREU DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em 01 de março de 2024, em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 110048988). Narra a autora, em sua petição inicial, que foi servidora pública e, nessa condição, tornou-se titular da conta PASEP de nº 1.701.711.137-9, a partir de julho de 1984. Sustenta que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição financeira para solicitar o saque dos valores e se deparou com a quantia que considera irrisória, R$ 499,00, montante que alega ser incompatível com os longos anos de serviço. Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, agiu com negligência ao não promover a devida atualização monetária dos valores depositados, deixando de aplicar os juros e índices corretos, o que teria resultado em perdas econômicas significativas. Com base nessas alegações e amparada em planilha de cálculo (ID 110049005), formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do Banco do Brasil a realizar a correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP, resultando na diferença de R$ 113.408,95 (cento e treze mil, quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos); b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a concessão da prioridade de tramitação por ser idosa e dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 123.408,95. Através da decisão de ID 110172312, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 113109639), arguindo, em sede de preliminares: a) sua ilegitimidade passiva para responder por questionamentos relativos aos índices de correção monetária, defendendo que a responsabilidade seria da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; b) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que a planilha da autora utiliza índices equivocados, desconsidera os saques anuais de rendimentos e as corretas conversões de moeda, e que o saldo apurado é compatível com o histórico da conta. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (ID 124372533), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, insistindo que o prazo prescricional teria se iniciado com o recebimento das microfilmagens em 07/11/2023, data em que alega ter tido ciência da lesão. Foi designada audiência de conciliação (ID 128423967), que restou infrutífera, conforme termo de ID 130724805. Instadas a especificar provas (ID 145782256), a parte autora requereu o…

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